domingo, 19 de agosto de 2012

Litigar é preciso

Ops! 

Pois é senhores, anunciei nas redes sociais que hoje publicaria um artigo interessantíssimo sobre a questão da vulnerabilidade das crianças e adolescentes frente a recente decisão do STJ e a prematura evolução sexual de nossos impúberes, no entanto, em razão da demanda de chamados que recebi este fim de semana,  me impossibilitaram de concluir a edição deste minuncioso trabalho.

O artigo esta muito bom, tenho me dedicado muito a ele, desde que me deparei com o tema, tenho buscado extrair o máximo de conhecimento e condensa-lo em único artigo para o deleite de vocês. Estou muito ansioso  para ver o resultado aqui exposto. 

Embora tenha planejado terminar sua edição este fim de semana, no entanto, a vida de advogado, sempre tão agitada, não escolhe local para te visitar e estes três últimos dias fez questão de me honrar com diversas aventuras.

Não nego que este final de semana tenha sido um tanto cansativo, no entanto, me rendeu muito, tive a oportunidade de acompanhar alguns casos bem peculiares que, como sempre, me forçaram a estudar alguns institutos, há muito esquecidos, para maior completude da defesa dos interesses dos meus mais recentes patrocinados, sem dizer que, a visita nas delegacias é sempre muito empolgante.

Ah! O que seria de nós advogados sem a controvérsia, sem o litigio? A luta pelo direito é sempre incessante e exige muita energia e incessante evolução intelectiva, destino este que aceito e abraço com bom gosto, afinal, sou um apaixonado por isso.

Perdoe-me, caros colegas, que tanto esperam por este artigo, a demora se faz, por hora, necessária, mas tenham certeza que, assim como os vinhos, o tempo só faz bem, amadurecem e enaltecem o sabor.

Aliás, a demora foi um tanto quanto providencial, pois, tomei nota de um convite de um juiz da Vara da Infância e da Juventude para acompanhar alguns casos em trâmite perante aquela vara. Oportunidade imperdível cujo os frutos repartilharei com todos vocês.

Enquanto isso: aos tribunais, à tribuna! Pois litigar é preciso.

"O Criminalista"



A leitura sempre foi uma paixão para mim. Quem me conhece sabe que sempre me dediquei a leitura dos mais variados títulos e temas. Confesso que li muito menos do que gostaria, no entanto, posso me gabar que tenho na memória uma longa lista.

Quando ingressei na faculdade, minhas atenções se voltaram aos manuais e suas lições de primeiro caminhar desta longa estrada que tornou-se minha vida dedicada ao Direito.

Concluído o curso, inciada mais uma etapa da minha jornada, me dediquei, novamente a leitura de algumas obras, literatura estrangeira, livros de ficção, dos quais revesava a leitura entre doutrinas mais avançadas de Direito Penal , indicações do curso de Pôs Graduação latu senso, sem muito emoção, rotina de aprendizado, somente, até que, nesta semana, ao passar pela CAASP onde, para minha alegria, os livros estavam sendo vendidos a 50% de desconto para advogados, homenagem às comemorações ao 11 de agosto.

Após uma boa hora de visita a estante de Direito Penal no qual me garantiram excelente aquisições, me deparei com este pequeno opusculo de pouco mais de 200 páginas cujo titulo me atraiu de imediato.

"O Criminalista", obra de Vinicius Bittencourt, conta a história de um jovem advogado recém formado, apaixonado pelas ciências criminais, nomeado defensor de Jorge Muniz, festejado e aplaudido criminalista acusado de ter assassinado sua esposa sob ao pretexto de dela herdar vultuosa fortuna. Um típico romance policial, ao que parece aos desavisados, pois, o despretencioso livreto traz em seu bojo muito mais do que se anuncia em sua capa.

Vinicius Bittencourt, notório tribuno do júri, nascido baiano e consolidado capixaba, ilustrou sobre a roupagem popular dos crimes passionais, transporta os seus leitores para o universo da advocacia criminal em toda a sua plenitude, nua e crua, em sua beleza pura, rupestre e sofisticada, com maestria tipica dos grande titãs do festejado Tribunal Popular. Com escrita proza, simples e arrojada, constrói sua obra que é destinada, não só aos estudantes e juristas, mas para todos que se deleitam e se interessam pela apoteótica seara jurídica.

Muito embora o desenrolar da trama ocorre no cenário dos "crimes perfeitos" engendrados de forma maestral dentro da lei que os ampara e lhes da verdadeira "blindagem" contra a persecução criminal, o foco principal, apresentado de forma sutil, é o próprio advogado criminalista, desmistificado, desnudo em sua própria natureza.

A leitura me rendeu. Desde as primeiras linhas me vi transportado dentro da obra, projetado na pele do protagonista. Os mesmos dilemas, a mesma expertise, as mesmas perguntas, o mesmos demônios.

A beleza da advocacia criminal, pintada em sua mais romântica e sublime forma é abordada por Bittencourt nestas linhas como a verdadeira sete arte.

Enfim, dediquei-me, nestas linhas introdutórias apenas a enaltecer, sem qualquer compromisso sério com estética literária, a grandeza desta obra, sem discorrer a lição fulcral de seu ensinamentos. 



Acima de tudo, um ser humano


Desde de o inicio de minha, ainda prematura, carreira, sempre ouvi de meus mentores que deveria me dedicar aos estudos e dominar toda a técnica, a doutrina e a lei, para então começar a pensar em ser um excelente advogado. Claro, nunca criei quaisquer objeção a este conselho, mas sempre senti, que deveria ter algo a mais que isso.

Bittencourt trata do tema e expõe, através de seu singular personagem esta questão ao dizer que devo, o advogado, sobretudo aquele que se dedica as ciências criminais, conhecer sobre todas as outras ciências, não para alimentar o ego em discursos fúteis e vazios, mas para alimentar a consistência de seu arsenal defensivo, para ser acessado em prol daqueles que, precisando de ajuda, buscam-lhe socorro.

No entanto, o mestre Bittencourt vai além ao declarar que além de cientista o criminalista deve ser artista a ponto de tocar a alma humana, conhecer seus mistérios, suas fraquezas, suas paixões e seus demônios.

O advogado criminalista deve lembrar-se de ser humano, de conhecer não apenas as entranhas das leis e os caminhos da doutrina e da jurisprudência, deve conhecer do coração e da mente humana, sua essência, conhecer de suas dores e seus limites. É preciso conhecer a alma humana caso queira curá-la.

Os relatos de Bittencourt também se deparam com a corrupção da polícia, o descaso e a falência das prisões, a voracidade desmedida da acusação e o erro judiciário em uma critica agressiva sempre muito atual e pontual. 

Um ponto que me deixou muito emocionado e eletrizado foi os relatos sobre o crime. Tão implacável, tão absurdamente correto e  completo, de tocar a alma, de fazer vibrar o coração, estremecer os ossos. E é assim que deve ser, acredito, os manuais e o discurso dos advogados, pois o criminalista deve, acima de tudo, amar o crime. Amá-lo, compreendê-lo, respeitá-lo na essência de sua importância perante a sociedade.

Aliás, no tocante a sociedade, o autor choca ao dizer que o advogado não deve se importar com a sociedade, pois esta, com suas paixões e conceitos pré concebidos, contaminam a defesa e prejudicam o paciente, sim, um paciente, pois o que seria o cliente do que alguém que precisa ser ajudado.

"Jesus não veio cuidar de justos e sim de pecadores. Simples cirineu, o criminalista apenas ajuda o acusado a carregar sua cruz."

Como a obra dedica-se a revelar a alma do criminalista, não poderia faltar cometários sobre a ética, bem como no que tange ao trato com o cliente. Sem sombra de dúvidas, o dialogo que sacramenta esta problemática ocorre já quase ao final do livro quando os protagonistas ingressam em uma discussão a respeito da conduta do profissional perante um réu confesso.

Para ilustrar, irresistível é a ideia de transcrever algumas palavras do próprio autor:

"Para o criminalista não há culpado ou inocente. Apenas alguém que caiu ou está prestes a cair nas malhas da justiça. O advogado que julga o réu usurpa as atribuições do juiz e do tribunal. Evidencia alarmante ignorância de sua missão e estorva a dialética, evertendo o sistema racional de indagação da verdade, onde a acusação é a tese, a defesa a antítese e o juízo a síntese. (...) E quanto mais grave   for o crime, mais necessita o acusado de assistência e defesa. (...) Polvo gigantesco, o Estado possui tentáculos poderosos, capazes de sugar dos réus até mesmo o ânimo de defesa, cabendo ao advogado , com dedicação e competência, auxiliar a manter o equilíbrio entre os pratos de sua balança"

Brilhante e empolgante a cada palavra, "O Criminalista" me fez vibrar e entender que, por mais que já tenha evoluído, ainda muito tenho a aprender até me tornar o verdadeiro maestro, o "artista" nas ciências criminais, pois, como aprendi, o caminho é árduo mais vale a pena, afinal, os cães ladram, mas a carruagem vai passar.

Advogar é mais que um labor é uma vida. É a soma de diversos fatores, estudo, sensibilidade, doação e dedicação. Talento, não quer dizer nada, serve apenas para iludir e afastar os grandes de seu real proposito, tornar-se um verdadeiro defensor da liberdade e da dignidade humana.

Ser um criminalista é ser, na verdade, um desbravador da alma humana.

sábado, 11 de agosto de 2012

Homenagem ao Dia dos Advogados





Não escondo de ninguém o amor que nutro pela minha profissão.

Tudo começou a muito tempo, em minha infância, contava ainda, com um pouco menos de 5 anos, assim conta meu pai (Ai papai), que um dia, ao chegar da escolinha, simplesmente cheguei para ele e disse que seria advogado, simples assim, com toda aquela inocência e lógica infantil.

Meu pai acha graça até hoje!

Minha memória não me permite lembrar com precisão qual foi a razão de tudo, mas o que sei é que, desde que me entendo por gente, meu coração pertenceu a advocacia.

O caminho até a tão sonhada carteira vermelha (que, diga-se de passagem, ainda não me foi entregue), foi árduo mas prazeroso e quando me dei por mim, lá estava eu, formado, advogado, e meu pai, testemunha viva do sonho de infância, do amor incondicional nutrido e amadurecido por toda minha vida!

Nunca existiu, no mundo, profissão que gozasse de maior prestigio e respeito do que esta, não existe maior entrega, maior dedicação e nem mesmo maior prova de amor e, acima de tudo, de humanidade. Lutar pelo Direito do outro, fazer da sua vida uma eterna luta por igualdade e por justiça.

JUSTIÇA!

Somos verdadeiros soldados, guerreiros implacáveis, incansáveis na luta pela defesa do que é mais caro e fundamental para nossas vida. Ser advogado é defender a própria vida.

Muitos homens celebres, honrados e inestimáveis colegas cujos nomes vão estar sempre gravados e enraizados na memória de nossa nação, lugar de prestigio onde também quero ter o orgulho de fazer parte.Dentre estes homens, um deles faz o meu coração vibrar, dar verdadeiros saltos, por sua história de dedicação e amor a advocacia. Seu nome: Waldyr Troncoso Perez e com as palavras dele encerro essa singela homenagem:


E não poderíamos esquecer da segunda parte:



E assim, com a mais bela declaração de amor encerro estas linhas.


Doutores, Felicitações pelo seu dia!



domingo, 5 de agosto de 2012

Indicação: "Um Sonho de Liberdade" e "O Prisioneiro da Grade de Ferro"


Meus caros amigos!


É de saber notório que finais de semana de chuva e frio sempre pedem sofá, pipoca e um excelente filme, e, foi pensando em vocês que resolvi indicar este filme que é, sem dúvidas um dos filmes que mais marcaram minha vida e, com toda a certeza, me influenciaram, e muito, na escolha de minha profissão.

Em "Um Sonho de Liberdade" (Warner Bros - 1995) é um filme que se passa em 1946 e conta a trajetória do banqueiro Andy Dufresne que é condenado a pena de prisão perpétua pelo homicídio de sua esposa e seu amante, crime este que ele nunca cometeu. Enviado para a Penitenciária Estadual de Shawshank no Maine, Dufresne se vê dentro de um pesadelo no qual é submetido a abusos sexuais bem como daqueles advindos dos corruptos Warden Norton e Byrons Hadley, diretor e agente penitenciário, respectivamente.

O filme relata, de uma forma eufêmica e até mesmo romântica, o dia a dia do convívio dos prisioneiros americanos do final da década de 40, dando enfase as relações sociais entre eles, no entanto, a trama principal se adorna com diversas outras que alimentam e enriquecem todo o drama ainda mais. Destaca-se o problema da "Institucionalização do Preso" e a "falibilidade das decisões do poder judiciário".

"Um Sonho de Liberdade" pode ser adquirido nas Lojas Americanas por R$ 12,99.






Outra excelente produção cinematográfica para se curtir é o premiado documentário "O Prisioneiro da Grade de Ferro" (BRA/2003).

Dirigido pelo aclamado  Diretor Paulo Sacramento, este documentário retrata, sem censura alguma, a ineficácia e precariedade do Sistema Carcerário Brasileiro , apresentando relatos dos detentos, agentes penitenciários e familiares. 

Composto de imagens chocantes apresentadas no decorrer de seus 123 min, apontam inúmeras ilegalidades e ofensas aos Direitos fundamentais da pessoa Humana, além de mostrar a criatividade com que os detentos acabam por adaptar-se para sobreviver ao ócio e a precariedade da infra estrutura a que são expostos.

"O Prisioneiro da Grade de Ferro" pode ser adquirido em alguns sites de compra na internet.


Vale a pena conferir ambos.


Sucesso à todos!

De Volta "A Vida no Crime"




Quando nos propomos a editar e alimentar esta inusitada página da web, o objetivo fulcral foi, na verdade, compartilhar com amigos nossas experiências profissionais e acadêmicas ao longo desta jornada como advogado tudo de uma maneira leve e muito bem humorada, este seria o nosso diferencial .

"A Vida no Crime" nasceu com este proposito e, embora não seja um campeão de popularidade (esta deixo para o célebres autores cujo seleto grupo um dia, ao meu tempo, pretendo compor), atingiu, desde sua primeira publicação, que era levar aos que me acompanham nas redes sociais, as experiências deste jovem advogado  que persegue o sonho de se tonar um respeitável criminalista, sem, jamais, perder a sua essência jovial, ácida e inteligente. 

Ocorre que, embora tenha começado com todo o vapor, a vida fez questão de inserir uma dose de certas dificuldades que nos tolheram e quase anularam nossas expectativas e sonhos, a ponto que ficamos alguns meses fora de nossas habituais atividades.

Em razões normais, jamais, divulgaríamos essas experiências, no entanto, passado o tempo, percebemos o quão importantes elas foram para nossa jornada e por essa razão, agora, passamos a desvendar os mistérios desta aventura na "Vida no Crime".

A vocação pela advocacia criminal surgiu ainda aos cinco anos de idade, época remota de nossa memória a ponto de ser recordada a nosso próprio contento, a noticia nos foi passada por familiares de que um dia, após a aula de um dia comum na Pré Escola EMEI Santa Terezinha situada no bairro Jardim Maria Tereza no Município de Diadema, Estado de São Paulo, dai por diante, não houve nada que nos fizesse mudar nosso objetivo.

Durante toda a infância e adolescência nosso tempo era preenchido com filmes e jogos ligados a investigação criminal, dentre os jogos, os de tabuleiro eram os favoritos, o principal era o famoso Detetive da Grow, dentre os filmes, "Um Sonho de Liberdade" (Warner Bros 1995) sem dúvida é que mais nos cativou, por motivos que, hoje, nos parece óbvio.

Com o passar dos anos, o menino sonhador começou a investir em suas perspectivas e  transformou o que era apenas um delírio infante em realidade afirmada. Vieram dificuldades desde o inicio, impossibilidade financeira, sem dúvidas, foi a maior delas, mas obstaculo algum nos impediu de seguir em frente.

Os anos dourados na Universidade foram tratados na excelência e dedicação, o destaque e reconhecimento por nossos feitos se deram em razão única e exclusiva de nossos esforços engendrados com o fim único de atingir nosso objetivo , advogar na mais bela área criminal.


No âmbito profissional, embora com o sacrifício de certos setores importantes da vida, sempre contribuíram com nossa evolução.

Em 2011, um ano de grandes conquistas, a formatura, a aprovação da OAB tudo, absolutamente tudo, nos levou a crer que um inicio promissor nos aguardava.

Embora tudo estivesse encaminhado para o inicio de carreira mais promissor que pudéssemos imaginar, tudo saiu, de repente do que fora planejado e quando podemos perceber, nos encontrávamos perdidos e solitários.

Nunca houve na vida um momento tão sombrio, como uma noite fria no meio do deserto da qual, por mais que se caminhasse em qualquer direção nada se via, se, esperança ou expectativa.

E assim o foi, pela primeira vez o menino sonhador perdeu seu brilho, esqueceu-se  de quem era e do que podia, não ousava gritar para que ninguém pudesse ouvir, chegava a desejar, por mais mórbito que pareça.

No entanto, se a vida nos ensinou algo é que por mais sombria que seja a noite sempre podemos contar as estrelas. Vimos coisas novas, nos deparamos com situações diferenciados, conhecemos pessoas, vivemos histórias e, como em um repente, tudo voltou a fazer sentido.

Não há inverno que perdure para sempre, pois, em setembro sempre surge a primavera.




O inverno enfim passou, entretanto, o vento gelado e suas baixas temperaturas ainda persistem aos primeiros raios da manhã primaveril, algo normal, que não nos afugenta mais.

Tempestades e tempo de seca são necessários para que tudo se renove, nossas forças são renovadas e o que nos torna fraco, não deve persistir, o novo se levanta enquanto o anacrônico cai.

O advogado enfim surge, mais equilibrado com mais força e a mesma essência jovial e vibrante de todo o sempre.

Pois bem, chegamos ao ponto culminante de toda a nossa narrativa.


Agora, recuperado e compenetrado, voltemos a trilhar nossa jornada na "Vida no Crime", nos estudos e na vida profissional, não como pensamos que seria, mas como realmente deve ser.

Nossos estudos e experiências serão condensados nas páginas desse inusitado blog para possam acompanhar, criticar, opinar e, acima de tudo, participarem de nossa jornada.

O nosso objetivo é, foi e sempre será o mesmo, advogar com excelência na seara mais bela e apaixonante de todas, o Direito Penal e suas ciências correlatas.


Agradecemos a paciência e, acima de tudo, a torcida por nossas conquistas e vitórias.

Sejam bem vindos, mais uma vez, "A Vida do Crime".



terça-feira, 15 de maio de 2012

A tal Lei "Maria da Penha" e a polêmica ADI 4424.


Objeto de muitas críticas, tema de muitas monografias e alvo de inúmeros artigos jurídicos a Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006, mais conhecida como "Lei Maria da Penha", considerada um avanço legislativo no combate as Violências Domésticas é ainda um assunto muito "na moda" em nossos Tribunais.

Constantemente questionada, o Diploma Legislativo em questão ganhou novamente as manchetes de nossos jornais com o recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prolatado nos autos da ADIN 4424 proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), onde, por maioria dos votos, o pleno decidiu em acatar a possibilidade de o Ministério Público dar início a Ação Penal, sem necessidade de Representação da Ofendida, nos casos previstos no âmbito desta Lei.

O pedido da PGR, acolhido pelo Supremo, atacava a Constitucionalidade dos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei sob a alegação de mitigarem a proteção Constitucional a que gozaria a Mulher, bem como em razão a incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento de causas sobre violência doméstica.

A referida decisum de nossa Augusta Corte, como já era de ser esperado, gerou polêmica gigantesca, dividindo a opinião de juristas sobre um possível avanço ou retrocesso de tal medida perante o cenário da Violência Doméstica em nosso Pais, vez que, segundo alguns, inibiria as mulheres sob violência em denunciarem seus algozes.

Em frente a esta celeuma, passamos a discorrer algumas linhas sobre o assunto, esclarecendo alguns pontos e analisando de forma técnica, sob o viés do social, todos os aspectos desta questão.



Uma Lei concebida em sangue - Um atraso quase fatal!



Muito embora seja destacada por muitos como um avanço legislativo ao estabelecer mecanismos para coibir a violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 é, na verdade fruto do atraso e da ineficiência de nosso processo Legistivo, explico:

Desde de 1979, o Brasil vem participando de diversas Convenções no âmbito internacional, visando o combate a discriminação da mulher e, consequentemente, a prevenção e o combate da violência contra mulher englobando a violência física, moral, psicológica e financeira, Reuniões estas que resultaram na assinatura de inúmeros Tratados  no qual comprometia o pais na adoção de políticas internas de combate a este tipo de violência.

Em razão de tais instrumentos, nosso Poder Legislativo lançou mão, com um considerável atraso, de diversos instrumentos legislativos para dar fiel cumprimento aquilo que o pais se comprometeu perante o cenário internacional.

Muito embora o estabelecimento de tais comando legislativos, a ineficácia da aplicação de tais políticas, resultaram em inominadas atrocidades engendradas contra mulheres, muitas delas que nunca constaram em nenhuma estatística, no entanto, uma delas se sobressaltou e ganhou o mundo.



A Guerreira: Maria da Penha Fernandes


O cenário da violência doméstica no Brasil mudou após o Brasil ter sido condenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), por negligencia e omissão em relação a violência doméstica sendo recomendado a tomada de providencias a este respeito graças a denuncia ofertada pela biofarmaceutica Maria da Penha Fernandes em conjunto com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e Comitê Latino-Americando de Defesa dos Direitos da Mulher (CADEM) em 2001.

Maria da Penha Fernandes foi mais uma vítima da violência doméstica. No ano de 1983 foi vítima do ciumes doentio do seu então esposo, o professor universitário , Marco Antonio H.  Ponto  Viveiros, que a impetrou contra a sua vida alvejando-a com um tiro nas costas deixando-a paraplégica, em outra oportunidade, atentou novamente contra a sua vida tentando eletreucutá-la, sendo condenado em duas ocasiões no entanto, não chegando a ser preso, o que gerou indignação à vitima.

Por consequência disso e, em razão do Brasil ter se tornado signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres tendo sido promulgado pelo Decreto nº 4.377/2002 e da Convenção Interamericana para Prevenir , Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher  (Convenção de Belém do Pará - 1994), promulgada no Decreto nº 1.973/96 em  7 de agosto de 2006, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei  nº 11.340 batizada popularmente como "Lei Maria da Penha " em homenagem aquela vítima emblemática.

Em termos legislativos, a referida Lei, preceituando que a violência e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, determina que, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimônial, além de estabelecer políticas publicas de incentivo de conscientização dos Direitos da Mulher  bem como de repressão a todo o tipo de violência doméstica.
Outras importantes mudanças estabelecidas pela referida Lei se da pela alteração no Código Penal, especialmente pelo inserção do parágrafo 11º e a alteração da pena do parágrafo 9º do art. 129.

A Lei Maria da Penha trouxe outras grandes novidades, muitas delas, aliás, objeto de inúmeras críticas, dentre elas aquelas inseridas nos artigos 12, inciso I, 16 e 41, objetos únicos da ADIN 4424 engendrada pela Procuradoria Geral da República.


Da ADIN 4424 e a Discussão sobre a Constitucionalidade:


Sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Pleno de nossa Augusta Corte acolheu, em 9 de fevereiro deste ano, a pretensão da Doutra Procuradoria Geral da República, declarando inconstitucionais os referidos artigos da lei que estabelecem a necessidade de representação da vítima para o oferecimento de Ação Penal, pelo Ministério Público, por maioria, tendo vencido o voto do então presidente, Ministro Cezar Peluso.

Muito embora não tenha sido, até o presente momento, publicado o teor do acórdão, o julgado gerou polêmica sobre ser acertada ou não a decisão de nosso Tribunal Maior. 

A decisão dos Ministros favoráveis a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos baseiam-se no fato que a presente ofende, materialmente a Constituição por completa desconformidade para com o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, norteador do Estado Democrático de Direito, bem como em razão da ofensa ao disposto no artigo 226, § 8º de nossa Constituinte.

Por outro lado, o voto vencido do Ministro Cezar Peluso, destacou a importância e eficácia da apuração de tais crimes no célere Procedimento dos Juízados Especiais Criminais (rechaçado pelos demais ministros), bem como destacou a constitucionalidade da exigência da Representação da Ofendida para o oferecimento da Ação Penal, por questões de caráter sociológico.



Muito embora a propriedade e o salutar saber jurídico do então Presidente Cezar Peluso, nossa posição é completamente contrária, filiamo-nos a corrente vencedora.

Como podemos verificar em nossos manuais, bem como no estudo de muitos juristas, a questão da necessidade de representação esculpida no teor da Lei Maria da Penha se deu como meio de se evitar que a mulher vítima se submeta ao chamado "strepitus judici", ou seja, ao escândalo do processo, ou mesmo, para evitar que haja maiores dissabores no bom convívio do lar conjugal. Balela pura a nosso ver!

Ora, um Estado que se compromete em dar fiel proteção a TODOS os membros de uma família, coibindo todo e qualquer tipo de violência contra estes (art. 226, § 6º CF), não pode simplesmente, por meio de uma norma infraconstitucional, institucionalizar o acobertamento da Violência doméstica.

O Julgado do STF atingiu um ponto que nosso legislador deixou descoberto, pois, não pensou o Legislador nas mulheres que vivem em estado permanente de violência e submissão a seus maridos, que vivem no eterno medo de desagradá-los, de constrangê-los, pois, a nosso ver, a possibilidade de conceder a vítima o poder de decidir se representa ou não o seu algoz, ou mesmo que se retrate, seja em frente de um juiz como bem estabelece esta lei, é completamente descabida e ofende profundamente os pilares de proteção conquistado pelas mulheres ao decorrer da história.

Quando das minhas primeiras lições sobre Direito Penal na faculdade, me recordo de ouvir de minha adorável Professora (que por sinal, também se chamava Maria da Penha), que o strepitus judici tem por finalidade proteger a mulher do processo de vitimização produzido pela publicidade e desdobramento do processo, hoje, no entanto, percebo que, ao menos nestes casos, ela na verdade gera impunidade aos agressores, pois, dificilmente uma mulher irá ter coragem suficiente para representar seu agressor a ponto de vê-lo processado e julgado por seus crimes. Não podemos apelar para as estatísticas, pois, como já salienta, estas, não apresentam resultados confiáveis.

Uma Triste realidade

Muitas mulheres em nosso pais vivem de forma submissa a seus companheiros, pais e conviventes, de tal ponto a se sujeitarem as mais barbaras condições de violência física, psiquica e moral, sendo que, em sua maioria esmagadora, não chegam a conhecimento da autoridade policial.

O fato de ser permitida a retratação, mesmo que apenas em juízo como bem estabelece o art. 16 da mesma lei, torna inócua a proteção integral da mulher como prega os fundamentos da Lei, pois impede a atuação do Ministério Público de iniciar a persecutio criminis in judicio contra o agressor, trata-se de verdadeiro Perdão concedido pela vítima.

A nosso ver, a possibilidade de Retratação da Representação, bem como o seu não oferecimento, corresponderia a um verdadeiro consentimento em relação as violências engendradas contra ela, o que garante a licitude por meio supra legal, da conduta do autor, o que não pode ser admitido, vez que trata-se, a integridade física, de bem indisponível, sendo protegido de forma expressa em nossa Carta Maior.

Aceitar a condição legislativa de necessidade de representação para os crimes estabelecidos por esta lei é dar menor importância a condição de vunerabilidade da mulher o que seria o mesmo que negar a existência da própria Lei, pois, esta foi concebida para estabelecer condições de combate a este tipo de violência.

O Estado, como detentor das liberdades e do poder dever de garantir o bem comum deve, em alguns casos específicos, agir de forma paternalista para proteger e garantir a segurança e a saúde de certos indivíduos em situação de risco, agindo até mesmo contra sua própria vontade.

Nos parece ser acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois, para se erradicar por completo este tipo de violência que afeta milhares de mulheres todos os dias o Estado deve fazer prevalecer sua vontade a detrimento dos medos e razões particulares de cada um. Não nos parece crível, como asseverado pelos nossos Ministros, impor a vítima este dever como se lhe fosse um favor concebido. 

Trata-se de ofensa a Dignidade da Mulher impor-lhe a escolha de ver processado seu conjuge ou companheiro por mais violento que este se comporte. É estabelecer a mulher a uma segunda violência, muito maior, as vezes, do que aquela que lhe foi imposta por seu algoz.

O leviano argumento de que a necessidade de Representação nesses crimes evitaria a vitimização em razão do escândalo do processo não convence mais, pois trata-se, na realidade, de uma forma de calar a dor e as lagrimas de quem, muitas vezes, é incapaz de pedir ajuda.



Lembre-se: toda e qualquer violência contra a mulher é crime e deve ser denunciado.


Bibliografia:

Legislação Penal Especial, ANDREUCCI, Ricardo Antonio, 7ª ed., amp., atual., São Paulo: Saraiva, 2010.

Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, NUCCI, Guilherme de Souza, 5ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Referências: 

STF: www;stf.jus.br 


sexta-feira, 27 de abril de 2012

Indicação - "A Autocolocação da Vítima em Risco"


Boa Tarde, Doutores!


Em minhas recentes descobertas no Curso de Pôs Graduação destaca-se os estudos sobre Vitimologia e Vitimodogmática dos quais, uma das fontes de pesquisa é a presente obra.

"A Autocolocação da Vítima em Risco" da ilustre Doutora Alessandre Orcesi Pedro Greco traz a discussão a teoria homônima, criada e desenvolvida na Alemanha em resposta a três casos específicos (Uso compartilhado de Drogas com morte de um dos usuários; Prática sexual com parceiro contaminado, com o consentimento da vítima e no caso de venda de Drogas e consequente morte do usuário).

A obra em tela se divide em duas partes bem distintas: a Primeira a autora discorre sobre conceitos, esboço histórico e características das diferentes espécies de Vítimas enquanto na segunda parte, preocupa-se com o teor do título, apresentando de forma didática, este instituto ainda em formação em nosso Sistema Jurídico.

A teoria em questão, diversamente do que se é ventilado por ai, trata-se de uma análise objetiva da participação da Vítima no fato jurídico "Crime", parte, a autora, do pressuposto que a vítima interage com o Autor do fato e com o ambiente de modo que, em alguns casos, pode ser causa de exclusão do Tipo.

Não se fala de "culpalização" da Vítima, mas sim, de um pressuposto da Teoria da Imputação Objetiva, na análise do tipo.

Corresponde a uma série de possibilidades de aplicações práticas para soluções de problemas que enfrentamos no dia a dia da militância criminal, muito embora encontre muitos opositores.

Curtiu? Em breve publicarei diversos artigos que envolvem esta temática para vocês se deleitarem. Fiquem ligado na "Vida no Crime".

terça-feira, 17 de abril de 2012

Inflação Legislativa e a Falência do Princípio da Proporcionalidade





Sempre adorei estudar Princípios, é sério, sempre gostei de enveredar meus estudos nesta parcela particularmente importante das nossas Ciências Jurídicas, são eles as bases sólidas em que se alicerçam nosso saber jurídico e nosso tão proclamado [e festejado] Estado Democrático de Direito, conquistado graças a muita luta e às custas de sangue de muita gente.

Desde 5 de outubro de 1988, quando da nossa "Constituição Cidadã" foi promulgada, os Princípios Constitucionais assumiram lugar de honra, em sua maioria, expressamente declarados no bojo de seu art. 5º, no rol dos Direitos e Garantias individuais.

Pois bem, como nos é ensinado desde os primeiros semestre de nossa jornada acadêmica, os Princípios Constitucionais se norteiam todos os ramos do Direito, é através deles que todas os ramos se organizam e se estabelecem, devendo ser ceifados, por completo, tudo que dispuser de forma contrária, via de regra.

Dentre toda a gama de princípios dispostos em nossa Magna Carta Constituinte, encontramos o chamado Princípio da Proporcionalidade, que, muito embora não possua expressa previsão constitucional, encontra-se inserido nos dogmas da Dignidade da Pessoa Humana, aplicável em diversos ramos do Direito, dentre os quais, encontra-se [é claro], o Direito Penal.


 Monopólio contendo Código de Hamurabi, exposto no Museu do Louvre


Não é de hoje que o mundo conhece este Principio, a primeira ocorrência registrada em nossa história no ano de 1.700 a.C. (aproximadamente), no sempre lembrado Código de Hamurabi, mais precisamente na chamada Lei de Talião, a que pregava a máxima conhecida "Olho por olho, dente por dente". Trata-se, como bem se pode observar, da primeira introdução no mundo jurídico do instituto da Proporcionalidade, pois, fixou um limite para as penas que, firmadas na vingança privada, ocasionavam verdadeiras guerras entre clãs, o que quase dizimaram cidades inteiras.

Ou seja, o Principio da Proporcionalidade se demonstra como um limite da pena, claro que com o passar dos anos e com o amadurecimento do pensamento jurídico os estudiosos criaram o principio gemelar da Razoabilidade como limite daquele, impedindo o cometimento de atrocidades em nome de uma proporção Matemática.

Pois bem, o Princípio da Proporcionalidade e o da Razoabilidade, dentro das Ciências Criminais, correspondem a limites impostos pela nossa Constituinte, para a aplicação das reprimendas de ordem Penal, de modo que elas sejam elaboradas, e aplicadas, sempre demonstrando a necessidade de aplicação e a possibilidade de ressocialização, garantindo a aplicação proporcional à culpa sempre de forma racional, respeitados a Dignidade da Pessoa Humana.

Na teoria, corresponde a oitava maravilha do mundo, não é? No entanto, a realidade, a prática é outra, nefasta e até mesmo medíocre e o que aprendemos nas salas de aulas e nos manuais, nem sempre (quase sempre), não são aplicadas.

Pois bem, vejamos.

Como bem disse, e com a autoridade que me permitem os maiores penalistas deste pais, o principio em comento deve prevalecer, não tão somente na hora da aplicação da reprimenda pelo Juiz de Direito, mas também (e principalmente, diga-se de passagem), quando da elaboração legislativa.

No entanto, como já salientado, "não é assim que a banda toca".

Vivemos tempos caóticos, onde o populismo gerado por uma mídia varejista explora a insatisfação do povo em relação a insegurança provocam a reação de políticos acuados que, utilizando de grande imaginação, se permitem "saciar" o brado social diante de aberrantes situações fáticas, criando novos tipos penais, elevando as penas em quantidades exorbitantes e etc.

Explico.

O povo, cansado de tanto descaso e, impressionado com certas exposições midiáticas provocadas pela super exposição de determinados acontecimentos demonstram sua insatisfação por meios diversos, que, por sua vez, faz nascer em nosso parlamento, um bom espirito samaritano que muitas vezes se corporificam em leis penais mais severas, trata-se da chamada "Inflação Legislativa".

A Inflação Legislativa corresponde exatamente ao excesso de leis criadas pelo Poder Legislativo, afim de se "normatizar" todo e qualquer tipo de situações [algumas até mesmo aberrantes como é o caso da Lei nº 7.643/1987 que prescrevia a pena de 2 a 5 anos em seu art. 1º àquele que "molestar intencionalmente cetáceo" em razão de um fato isolado ocorrido no litoral Fluminense , apud SCHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia, 2ª ed., rev. atual. e amp.: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 49/50], tende a gerar diversos conflitos e instabilidade jurídica.

Neste sentido vem minha observação: Nosso parlamento adquiriu o péssimo hábito de transformar em lei, tudo quanto é situação, gerando inúmeras discussões. Quando se trata de matéria criminal então? A situação é catastrófica.

A fim de dar uma resposta rápida à população insatisfeita em relação ao tratamento criminal em determinadas situações, nosso pontual Congresso Nacional sempre aparece com uma solução legislativa, muitas vezes inoportuna e inadequada, seja majorando exorbitantemente as penas, seja criando novas espécies legislativas como no caso da criação da figura tipica do "Sequestro Relâmpago" (art. 158, § 3º do Código Penal, acrescido pela Lei nº 11.923/2009), que antes era perfeitamente disciplinados pelo Crime de Extorsão (art. 158) e Roubo (157).

Chegamos ao ponto onde gostaria de chegar!

No impeto de criar novas figuras típicas para "conter a crescente cifra criminosa", nosso legislador simplesmente atropela inúmeros preceitos constitucionais, dentre os quais, o já aventado Principio da Proporcionalidade, se não, vejamos:

Esta semana tive a oportunidade de conhecer a triste história de uma moça de 37 anos que possui um pequeno stand de venda de cosméticos na região Central de São Paulo no qual retirava dali seu sustento com a venda de esmaltes, shampoo, maquiagem em geral e perfumes e etc.

Dentre os diversos produtos expostos à venda, haviam 3 perfumes importados, de propriedade de uma amiga que os havia adquirido em recente viagem para os Estados Unidos e que lhe pediu para que vendesse.

Pois, bem, um belo dia esta jovem foi surpreendida por policiais civis que apreenderam diversas mercadorias e a encaminharam para a Delegacia para esclarecimentos sob a suspeita de exposição de produtos adulterados (art. 273 do CP).

Com a conclusão do laudo do IC (Instituto de Criminalística) demonstrou comprovado que os produtos analisados não foram adulterados.É neste momento que os doutores se sentem aliviados e pensam que nada passou de um terrível infortúnio, não é mesmo? Pois se enganaram.






Pois bem. Muito embora tenha se esclarecido que não existiu qualquer adulteração, o ilustre Delegado de Policia notou que, naqueles três perfumes importados, dos quais também foram apresentados a documentação fiscal pertinente, não existia nenhum selo de inspeção da ANVISA, razão pela qual, logrou por indiciá-la nos termos do art. 273, § 1º-B, inciso I do Código Penal do qual prevê a pena de RECLUSÃO DE 10 A 15 ANOS E MULTA para esta situação (exposição à venda de cosmético sem registro do órgão sanitário competente), pasmem!

O processo atualmente encontra-se junto ao Ministério Público para auferir se há necessidade de oferecimento de Denúncia.

O presente tipo penal é criação da Lei nº 9.677/1998 que foi, por sua vez, foi fruto de um processo legislativo que visava o fim da adulteração de medicamentos do qual o pais havia sofrendo no decorrer daquela década.

Este tipo penal é, até hoje, muito discutido pela Doutrina por inúmeras razões, dentre as quais, a completa e absurda desproporcionalidade em relação as penas impostas, principalmente quando se refere ao cosméticos.

Não acreditam? Vejam só.

Não obstante as discussões de mérito a cerca da possível atipicidade da conduta da pobre moça, ou mesmo da exclusão de sua culpabilidade por "n" motivos, se considerássemos a hipótese absurda de uma condenação, seria ela condenada, seguindo os critérios de dosometria da pena (arts. 59 e segs. do CP), à pena de 10 anos de Reclusão em regime inicial fechado sem falar que, por ser considerado crime hediondo (Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso VII-B), terá sua progressão após cumprimento de 2/5 de sua pena (art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/90).

Por outro lado, se esta mesma moça resolvesse matar alguém, seria condenada às penas do art. 121, "caput" do Estatuto Repressivo seguindo os mesmos critérios, ou seja, reclusão de 6 anos em Regime inicial SEMI ABERTO, sem dizer que ainda progrediria de regime após cumprir 1/6 da pena.

Comparação bastante pertinente não é mesmo? Resta dúvidas de que houve descumprimento do Princípio da Proporcionalidade? Creio que me fiz entender.

O mais lamentável de tudo isso é o fato de que a situação aberrante não se trata de situação hipotética, muito pelo contrário, é uma realidade perigosa a que nos deparamos dia a dia.

O perigoso fenômeno da Inflação Legislativa, em seu afã de dar respostas rápidas aos dilemas de uma sociedade saturada com a crescente onda de criminalidade tende a satisfazer, momentaneamente, aquele cidadão "de bem", o verdadeiro "homem médio", o "bona pater familias" que, almeja reprimendas mais severas por considerar que elas somente atingirá os inimigos da sociedade, o assaltante, o homicida, o bandido, nunca esperando que esta o atinja. Foi o caso de nossa "heroína", ou vocês acham que ela imaginava que seria surpreendida com uma acusação dessas.

O mais interessante, no entanto, se apresenta quando nos, advogado, contratos para atuar em casos como estes, não medimos esforços para comprovar a impropriedade ou até mesmo, a inconstitucionalidade da aplicação de um ou de outro instituto até as instancias superiores (porque nas instâncias ordinárias, data vênia, é praticamente impossível solucionar questões desta magnitude), somos taxados como uma "corja reprovável" e o Poder Judiciário (e consequentemente o Poder Legislativo), caem em descrédito por que não fazem cumprir a lei.

Pois é senhores, está na hora de refletirmos.

PS: Em oportunidade próxima, discuto com vocês a relação Fiscalização x Lei - A razão do Crescimento da Criminalidade. 

domingo, 15 de abril de 2012

Curiosidade - A tal da "Delação Premiada"






Um dos institutos mais polêmicos da atualidade é, com toda a certeza, a Delação Premiada.

O polêmico instituto tem como objetivo assegurar a segurança pública por meio do combate ao crime organizado e consiste na confissão do acusado e consequente denuncia dos parceiros participantes de uma organização criminosa, possibilitando seu desmantelamento, mediante a redução ou mesmo a extinção de sua pena. Nada mais é do que um estimulo dado pelo Estado ao individuo participante destas organizações, de colaborar com as investigações, visando sempre a busca pela verdade real.

Tanto o é que, na história de nosso pais temos a noticia de sua primeira ocorrência em um episódio bastante marcante e muito lembrado por todos.

Sim, é isso mesmo, lembram do episódio conhecido como a "Inconfidência Mineira"?^

Pois é, Doutores, foi Joaquim Silvério dos Reis o primeiro homem a se beneficiar deste instituto ao delatar e entregar Tiradentes e os demais participantes do movimento separatista da "Inconfidência Mineira" no ano de 1789 para ver suas dívidas com a coroa portuguesa, perdoados.

Graças a Denuncias de Silvério dos Reis, Tiradentes e outros foram condenados pelo crime de Lesa Majestade previsto nas Ordenações Filipinas em seu Livro V, título 6 onde eram definido como "Traição contra o rei".

O desfecho, bom, todos já sabem.

A nível da história mundial, a própria bíblia nos traz exemplos sobre este polêmico instituto, dentre eles, o mais emblemático e conhecido de todos: "O beijo de Judas".

Cabe deslembrar ainda que, atualmente, o Instituto da "Delação Premiada" está previsto:

a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90, art. 8º, parágrafo único);
b) Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95, art. 6º);
c) Código Penal (art. 159, parágrafo 4º);
d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98, arts. 1º e 5º)
e) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei nº 9.807/99, arts. 13 e 14);
f) Lei de Antitóxicos (lei nº 11.343/2006, art. 41).




Curtiu? Quer mais? Fique ligado na "Vida no Crime que em breve tem muito mais!


Veja mais sobre o assunto em:


http://direitoforadolugarcomum.blogspot.com.br/2009/04/delacao-premiada-para-inicio-de.html

http://www.webartigos.com/artigos/breves-considera-ccedil-otilde-es-sobre-a-dela-ccedilatilde-o-premiada/2487/

Indicação - Curso de Direito Penal - Rogério Grecco



Saudações Senhores!


Para quem ama Direito Penal e quer se aprofundar, ou mesmo para quem esta se preparando para o exame da OAB ou Concursos Públicos, indico a obra do Profº Rogério Grecco.


A coleção "Curso de Direito Penal", da Editora Impetus, possui 4 volumes no qual o autor aborda de forma detalhada e coerente, os diversos temas de Direito Penal, em linguagem clara, concisa e objetiva.


Os temas abordados são os clássicos encontrados nos melhores manuais sobre a temática, além de constar as principais teorias da atualidades, tais como a aclamada Teoria da Imputação Objetiva, Tipicidade Conglobante e outros.


O autor, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais, faz parte da moderna corrente de criminalistas que defende o chamado Direito Penal Minimo.


Vale a pena conferir Doutores!

Crônicas de um criminalista - "O Bandido"

 O empresário da Capital paulista, para auxiliar um irmão, associou-se a ele e a outra pessoa em uma indústria do interior, aportando-lhe numerário .
 Jamais a geriu, incumbência que cabia, de fato, aos demais.
 Estes, por absoluta dificuldade financeira , para não despedir empregados  nem atrasar salários, acabaram por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos funcionários.
  Foram os três denunciados criminalmente, 
  O empresário me procurou muito preocupado. Era um homem elegante, impecavelmente vestido, que chegou ao escritório dirigindo uma Mercedes. Pessoa de bem, chefe de família exemplar, nunca se envolvera em problemas dessa natureza.
 Procurei tranquiliza-lo, dizendo-lhe que suas chances eram boas: demonstraríamos que ele nunca exerceu a gerência da empresa e que os sócios agiram por conta própria, em um verdadeiro estado de necessidade, não lhes sendo exigível conduta diversa.
 O empresário continuou aflito.Quis saber qual a pena que sofreria em caso de condenação. Respondi -lhe que dois anos de reclusão, ou pouco mais, nas que ela seria substituída por penas alternativas. não havia, portanto, risco de prisão.
 Ele, mais calmo, antes de sair, me disse, então: "Ainda bem, doutor. Porque sendo inocente como sou, se for preso, eu viro bandido....".

Delmanto, Roberto, "Causos Criminais", Rio de Janeiro, Renovar, 2002

Calma senhores, não se assustem, não é nada disso que vocês estão pensando!






Bom dia Senhores! 

Tudo bem?

Finalmente consegui me organizar e inaugurar este blog para poder dividir com vocês algumas idéias e informações.

O "Vida no Crime" é um de informações sobre a Ciência Criminal por meio de uma abordagem mais leve e até mesmo bem humorada, apresentando os  temas clássicos, as evoluções legislativas, os principais julgamentos e, é claro, um pouco do meu dia-a-dia, afinal, início de carreira tende a ser repleto de muitas situações inusitadas!

Vamos nos divertir e aprender muito meus amigos.

Super abraço!